sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Como ler os arquivos XML's?

A dificuldade em ler os arquivos XML's enviados pelos fornecedores pode ser resolvida com uma medida simples.

Há um site, de acesso livre, que disponibiliza a conversão deste seu arquivo XML em DANFE, que é o documento mais comum a todos.

Acessse o link http://www.webdanfe.com.br/danfe/index.html
(sugerimos que este link seja salvo na sua lista de favoritos).

Quando você recebe o arquivo XML do seu fornecedor, o primeiro passo é salvá-lo em uma pasta do seu computador. Dentro do link sugerido acima, você terá duas opções para converter este XML em DANFE:

1 - clicando em ''procurar'': você deverá informar o caminho de onde você salvou o arquivo XML;
2 - inserindo o número da chave da nota.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Inventário - Qual é a maneira certa de fazê-lo?

Para se chegar ao cálculo correto do seu inventário, siga os passos a seguir:
  1. Levante a quantidade dos seus produtos em estoque,por meio de um balanço, considerando apenas os produtos cujo código NCM conste no Protocolo 83/2011.
  2. Use uma planilha no Excel com 'código', 'descrição', 'NCM', 'QT', 'Preço unitário' e Subtotais'.
  3. Considere para o seu preço unitário do produto o valor da última compra (Preço Unitário da Nota+IPI+Frete+Despesas acessórias).
  4. Use a fórmula da ST abaixo:
          ST=[((Custo do Inventário+MVA)*Aliq_Interna)-CRED_ICMS], onde:
  • Custo do inventário é a soma dos 'subtotais' conforme a planilha sugeria no item 2;
  • MVA é a Margem de Valor Agregado ao produto, definido pelo decreto nº 7.528/2011; o MVA que será aplicado é o de 29% (o menor do protocolo 83-84/2011), desde que você tenha o produto com o código NCM-8517 em estoque; do contrário, você deverá usar o menor MVA seguinte, baseando-se no código NCM dos seus produtos em estoque.
  • Aliq_Interna é 17% fixo, valor padrão para dentro de Goiás;
  • CRED_ICMS será o valor de custo total do inventário tributado á 17% (benefício concedido pelo Estado para as empresas que estão no Simples Nacional).

Veja o trecho do decreto e confirme o procedimento ensinado acima.


''DECRETO Nº 7.528, DE 28 DE dezembro DE 2011.
 
Art. 4º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2011, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo, com a utilização do menor IVA, previsto para a operação interna, das mercadorias constantes em estoque. ''

(PUBLICADO NO D.O. E DE 28-12-2011)


DECRETA:

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Material Elétrico - ST está chegando!

Veja um trecho da reportagem exibida pelo setor de Comunicação Setorial - Sefaz-GO.

''Substituição tributária será ampliada


O regime de substituição tributária na comercialização de materiais de construção civil passa a vigorar no domingo (1º de abril) em Goiás. A nova sistemática de cobrança do ICMS já vigora em outros 14 Estados segundo protocolos firmados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em 1º de maio o regime de substituição tributária será instituído para os materiais elétricos. ''


Antecipem suas compras no seguimento de material elétrico. A Substituição Tributária, a partir de 1º de maio, é inevitável. E a repercussão disso no mercado é alarmante.


Tabela de MVA - Elétrico(1º de maio)

MATERIAL ELÉTRICO


Estão listados aqui os produtos que constam no protocolo de ICMS 83-84/2011, o qual entra em vigor em 1º de maio de 2011. Esta tabela faz parte do decreto nº 7.528/2011 e foi retirada do site oficial do SEFAZ-GO.


Clique no link a seguir e confira.        http://www.sefaz.go.gov.br/ 

=> em seguida, clique na sequência, conforme mostra abaixo: 

Legislação / Tributária / Consulta / Decretos Estaduais / 2011 / Decreto nº 7.528.



Segue abaixo a tabela com as 3 colunas de MVA segundo a origem da mercadoria. È necessária para o cálculo da substituição tributária.

MATERIAL ELÉTRICO (Protocolo 82/2011 e 83/2011)


 




MVA (%)
ItemNCM/SHDescriçãoAlíquota de origem



17%12%7%
184.13.70.10 Eletrobombas submersíveis 3138,8946,78


Cálculo da substituição tributária ===> 5,2711,6117,95
285.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou 'no break'), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 4856,9265,83


Cálculo da substituição tributária ===> 8,1614,6821,19
385.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis3947,3755,75


Cálculo da substituição tributária ===> 6,6313,0519,48
485.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.003745,2553,51


Cálculo da substituição tributária ===> 6,2912,6919,1
585.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.533745,2553,51


Cálculo da substituição tributária ===> 6,2912,6919,1
685.17Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 3644,1952,39


Cálculo da substituição tributária ===> 6,1212,5118,91
78517.18.99Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular3846,3154,63


Cálculo da substituição tributária ===> 6,4612,8719,29
885.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo3947,3755,75


Cálculo da substituição tributária ===> 6,6313,0519,48
985.29.11.10Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo3846,3154,63


Cálculo da substituição tributária ===> 6,4612,8719,29
1085.29.19.10Outras antenas, exceto para telefones celulares4654,863,59


Cálculo da substituição tributária ===> 7,8214,3220,81
1185.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo3341,0149,02


Cálculo da substituição tributária ===> 5,6111,9718,33
1285.31.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo4048,4356,87


Cálculo da substituição tributária ===> 6,813,2319,67
1385.31.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo3442,0750,14


Cálculo da substituição tributária ===> 5,7812,1518,52
1485.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 3947,3755,75


Cálculo da substituição tributária ===> 6,6313,0519,48
1585.34.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo3947,3755,75


Cálculo da substituição tributária ===> 6,6313,0519,48
1685.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo4250,5559,11


Cálculo da substituição tributária ===> 7,1413,5920,05
1785.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto 'stater' classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo3846,3154,63


Cálculo da substituição tributária ===> 6,4612,8719,29
1885.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 2936,7744,54


Cálculo da substituição tributária ===> 4,9311,2517,57
1985.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 4149,4957,99


Cálculo da substituição tributária ===> 6,9713,4119,86
208541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos 'laser' 3037,8345,66


Cálculo da substituição tributária ===> 5,111,4317,76
218543.70.92 Eletrificadores de cercas 3846,3154,63


Cálculo da substituição tributária ===> 6,4612,8719,29
227413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo3947,3755,75


Cálculo da substituição tributária ===> 6,6313,0519,48
2385.44
74.13.00.00
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo3644,1952,39


Cálculo da substituição tributária ===> 6,1212,5118,91
2485.44.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo3644,1952,39


Cálculo da substituição tributária ===> 6,1212,5118,91
2585.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 4654,863,59


Cálculo da substituição tributária ===> 7,8214,3220,81
2685.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 3846,3154,63


Cálculo da substituição tributária ===> 6,4612,8719,29
2790.32
90.33.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 3846,3154,63


Cálculo da substituição tributária ===> 6,4612,8719,29
2890.30.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo3341,0149,02


Cálculo da substituição tributária ===> 5,6111,9718,33
2990.30.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 3138,8946,78


Cálculo da substituição tributária ===> 5,2711,6117,95
3091.07.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 3745,2553,51


Cálculo da substituição tributária ===> 6,2912,6919,1
3194.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 3947,3755,75


Cálculo da substituição tributária ===> 6,6313,0519,48
3294.05.10 94.05.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 3543,1351,27


Cálculo da substituição tributária ===> 5,9512,3318,72
3394.05.20.00 94.05.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 3947,3755,75


Cálculo da substituição tributária ===> 6,6313,0519,48
3494.05.40 94.05.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 3239,9547,9


Cálculo da substituição tributária ===> 5,4411,7918,14

Obs.: se o produto for comprado de indústria, é necessário acrescentar IPI e FRETE no cálculo da ST.